Em 2026, o DIFAL vive seu primeiro ano de transição para o novo modelo tributário brasileiro. Historicamente, ele é o Diferencial de Alíquota do ICMS, criado para equilibrar a arrecadação entre os estados, especialmente no e-commerce.
Com a Reforma Tributária (EC 132/2023), o DIFAL começa a ser substituído pelo sistema de Destino Pleno. Enquanto o ICMS e o ISS continuam existindo (em fase de redução gradual até 2033), o empresário agora deve considerar também a incidência da CBS e do IBS, que já nascem pertencendo ao estado de destino.
Trata-se da sigla para Diferencial de Alíquota, um ajuste que tornou o recolhimento do ICMS mais justo entre os estados.
A mudança, que passou a ser válida em 2015, não é um novo imposto, mas uma maneira de garantir que o valor de recolhimento do tributo seja dividido de forma mais igualitária entre os estados.
Então, como é feito o cálculo? Quem está obrigado a participar dessa partilha? Essas são algumas dúvidas que circundam a mente dos empreendedores.
Para respondê-las, separamos, neste artigo, tudo o que você precisa saber sobre o Difal, assim como o que fazer para calculá-lo.
O que é Difal?
Difal é a sigla para Diferencial de Alíquota. Trata-se de uma ferramenta que busca o equilíbrio do recolhimento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) entre os estados.
Estabelecido em 2015 pela Emenda Constitucional nº 87 de 16 de abril de 2015 e pelo Convênio ICMS 93 de 17 de setembro de 2015, o Difal tem, como objetivo, repartir, de maneira justa, o ICMS entre o estado de origem do produto e/ou serviço e o de destino.
No entanto, para que você entenda com mais clareza o funcionamento do Difal, é preciso antes relembrar o que é o ICMS.
Relembrando o que é ICMS
O ICMS é um imposto que incide sobre vários produtos ou serviços, de natureza estadual e regulamentado pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, também conhecida como Lei Kandir.
Dentre todas as diretrizes estabelecidas pela lei, estão definidas quais operações comerciais são passíveis de cobrança do imposto.
Confira no infográfico abaixo:

Dica de leitura: “Como calcular ICMS de um produto e ter mais controle sobre o pagamento deste importante tributo”
Agora que você já relembrou o ICMS, vamos mostrar como funciona o Difal.
Como funciona o Difal?
O Difal funciona como um mecanismo que traz mais justiça fiscal nas vendas realizadas entre os estados brasileiros. Dessa forma, o vendedor passa a ter que recolher, além do imposto interestadual, a diferença da alíquota local para aquela do estado no qual está situado o comprador.
Portanto, quando uma venda é realizada, calcula-se o ICMS interestadual no ato da emissão da nota fiscal. De igual maneira, gera-se a guia para o recolhimento do Difal, que deve acontecer antes do despacho da mercadoria.
Por que surgiu o Difal?
O Difal surgiu devido ao aumento do volume de vendas via internet. Antes desse ajuste, o ICMS recolhido ficava todo no estado de origem da empresa vendedora, fazendo com que os estados com menos quantidade de empresas fossem prejudicados nessas operações comerciais.
Por conta disso, criou-se o Difal, com o propósito de tornar a partilha do recolhimento do ICMS mais justo entre os envolvidos na transação comercial, ou seja, entre aquele que envia o produto e o que o recebe.
Vale destacar que o Difal também abrange as transações realizadas entre os não contribuintes do ICMS.
Como assim?
Quer dizer que, mesmo nas operações em que uma empresa vende diretamente para um consumidor final que não é contribuinte do imposto, é necessário realizar o recolhimento do Difal.
Para entender de maneira realmente completa o que é Difal, é fundamental compreender se a sua empresa é ou não obrigada a participar da divisão.
Aproveite e leia também: “Tudo o que você precisa saber sobre a atual tributação do ICMS no e-commerce”
Quem é obrigado a participar do Difal?
O Difal é obrigatório a todas as empresas que trabalham com vendas interestaduais, contribuintes ou não do ICMS. De acordo com o descritivo da Emenda Constitucional que regulamenta o Difal, trata-se de uma:
“…sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado”.
Lembrando que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS é de responsabilidade da empresa de destino do produto ou serviço quando a transação envolver contribuintes do imposto.
Em vendas para não contribuintes, quem deve recolher o Difal é a empresa vendedora da mercadoria/prestadora do serviço.
Como ocorreu a implementação do Difal?
O Difal foi criado para garantir que o estado de destino do produto e/ou serviço receba parte do imposto. Porém, a partilha, que passou a ser considerada em 2015, aconteceu de forma gradual.
O período de ajuste ocorreu entre os anos de 2016 e 2018, abrangendo todos os estados nacionais e o Distrito Federal.
Confira como foi o processo de implementação do Difal:

Observação: aqui, vale destacar dois pontos:
- a tabela acima deve ser considerada para os casos em que o comprador não é contribuinte do ICMS;
- para participantes do Simples Nacional, a partilha do Difal não é aplicada.
A fim de deixar o entendimento sobre o que é Difal ainda mais claro, veja este comparativo sobre a distribuição do ICMS antes e depois da modificação.
Antes do Difal
Antes do Difal, a divisão era aplicável apenas em operações interestaduais nas quais o comprador também era contribuinte do ICMS.
Por exemplo, se uma empresa localizada em Pernambuco (ICMS de 7%) comprasse equipamentos de uma empresa situada no Rio de Janeiro (ICMS de 12%), a primeira deveria recolher 5% ao contabilizar os novos bens ao seu negócio.
Depois do Difal
Com o Difal, todas as operações interestaduais, incluindo aquelas cujo comprador não é contribuinte do ICMS, passaram a ter uma divisão de recolhimento.
Assim, o Difal passou a ter incidência no momento da emissão da nota fiscal.
Agora que você entendeu melhor o que é Difal, como iniciou e se a sua empresa precisa ou não participar dessa divisão de valores de ICMS, chegou a hora de conhecer como é feito o cálculo do tributo.
Como calcular o Difal?
Para calcular o Difal, o primeiro passo é encontrar a diferença entre a alíquota dos estados envolvidos na operação. Vale lembrar que as alíquotas de ICMS interestadual são divididas da seguinte forma:
- estados da região norte, nordeste, centro-oeste e Espírito Santo: 7%;
- estados da região sul e sudeste, exceto o Espírito Santo: 12%
Em seguida, é preciso conhecer os valores praticados internamente pelos estados. Para tanto, você deve consultar a tabela da região com a qual vai fazer a transação comercial.
A fim de facilitar o entendimento, confira este exemplo, para o qual consideramos que a alíquota interna do estado de destino é de 18%, a interestadual 12%, e o valor total da venda é de R$1.000,00.
Sendo assim, o cálculo pode se dar da seguinte forma:
- Difal = R$1.000,00 × ((18,00% – 12,00%)/ 100)
- Difal = R$1.000 x 0,06
- Difal = R$60,00
Fundo de Combate à Pobreza
Na hora de calcular o Difal, é preciso considerar mais um ponto. Em algumas regiões, há a incidência do denominado Fundo de Combate à Pobreza. Consiste em um acréscimo de 4% sobre o valor do ICMS de alguns produtos.
O objetivo desse recolhimento é que o estado aplique os valores em programas públicos e ações voltadas para o combate da desnutrição, bem como para melhoria de moradias, saúde e educação.
A tabela que informa sobre quais produtos incidem o Fundo de Combate à Pobreza varia de estado para estado.
Por isso, antes de realizar o seu cálculo do Difal, é bem importante consultar as determinações do estado de destino do produto ou serviço.
Quem deve recolher o Difal?
O recolhimento do Difal é de responsabilidade do vendedor quando a venda for a não contribuintes do ICMS. Todavia, quando a transação comercial for entre contribuintes, seu recolhimento deve ser feito pela organização que está adquirindo o produto ou serviço, ou seja, está no estado de destino.
Em outras palavras, quando a venda é realizada de uma empresa para o consumidor final, o recolhimento é feito diretamente pela empresa que está vendendo o produto.
Já quando a transação é realizada entre empresas, quem deve calcular e recolher o Difal é a companhia que está comprando o produto ou serviço.
Como emitir o Difal?
Para que o documento seja emitido, é preciso acessar o portal da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do estado de destino da mercadoria ou o Portal Nacional da GNRE.
O passo a passo para emitir DIFAL é:
- Identificar se comprador é contribuinte ou não-contribuinte: verifique o status do destinatário; DIFAL aplica-se principalmente a não contribuintes (consumidores finais), enquanto contribuintes usam ST ou ressarcimento.
- Verificar alíquotas interna e interestadual: consulte a alíquota interna do ICMS no estado de destino (ex.: 18% em SP) e interestadual (4%, 7% ou 12% dependendo do estado de origem).
- Calcular o DIFAL (com ou sem FCP): use a fórmula DIFAL = Valor da operação x (Alíquota interna – Alíquota interestadual); adicione FCP (Fundo de Combate à Pobreza) se aplicável (até 4% sobre a base), e divida o percentual (ex.: 40% para origem em 2025).
- Emitir GNRE correspondente: acesse o portal GNRE Online ou SEFAZ do destino, preencha dados da operação, código de receita (ex.: 10010-2 para ICMS DIFAL) e pague via boleto ou PIX.
- Anexar GNRE ao DANFE antes do despacho: imprima ou envie digitalmente o comprovante de pagamento junto ao DANFE da NF-e para comprovação em fiscalizações.
- Registrar no SPED (caso obrigatório): inclua o DIFAL no SPED Fiscal (EFD-ICMS/IPI) ou EFD-Contribuições, especialmente para optantes do Simples Nacional ou Lucro Presumido.
Como e quando recolher o Difal?
Uma vez emitida a GNRE, é possível realizar o pagamento em praticamente todas as instituições bancárias do país — lembrando de acrescentar o Fundo de Combate à Pobreza quando existir a incidência.
Para quem fizer a emissão nota a nota, o recolhimento deve ser feito antes do produto ser despachado, e uma cópia da GNRE precisa ser anexada ao Danfe para evitar problemas durante o transporte.
Já para as empresas que têm inscrição estadual no estado de destino ou fazem a substituição tributária do ICMS, o recolhimento pode ser mensal.
Como comprovar o recolhimento do Difal?
Para comprovar o recolhimento do Difal, é necessário usar o Sped Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital), sistema do governo que tem, por objetivo, enviar informações ao Fisco.
Vale destacar que estamos falando de um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal das empresas.
Dessa forma, a entrega da declaração do recolhimento do Difal deve ser feita mensalmente, por meio digital pelas pessoas jurídicas que realizaram seu recolhimento.
Como o Difal é aplicado no e-commerce?
No e-commerce, o DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) é aplicado em vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes, onde o vendedor do estado de origem calcula e recolhe a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, partilhando o imposto entre os estados conforme a EC 87/2015 e LC 190/2022.
Confira um exemplo de sua aplicação:
- Cenário: Uma loja virtual em São Paulo (origem) vende um produto de R$ 100 para um consumidor final no Rio de Janeiro (destino), que não é contribuinte do ICMS.
Cálculo:
- Alíquota interestadual (origem SP para RJ): 12%.
- Alíquota interna (destino RJ): 18%.
- ICMS origem: R$ 100 × 12% = R$ 12 (fica com SP).
- ICMS destino: R$ 100 × 18% = R$ 18.
- DIFAL: R$ 18 – R$ 12 = R$ 6 (diferença recolhida pelo vendedor).
Aplicação: O vendedor emite a NF-e com DIFAL destacado, emite GNRE para pagamento do R$ 6 (mais FCP se aplicável, até 4%), anexa ao DANFE e despacha. CFOP utilizado: Iniciado em 6 (saída interestadual). Isso equilibra a tributação, evitando que estados de origem concentrem o ICMS em vendas online.
Como funciona o Difal no Simples Nacional?
Até o ano de 2016, quem era optante pelo Simples Nacional precisava fazer o recolhimento do Difal. Todavia, a partir da Liminar 5464, determinou-se a exclusão do Diferencial de Alíquota do ICMS para quem está nesse regime tributário.
No entanto, por conta do tema ainda gerar controvérsias, há casos de empresas que sofrem a cobrança. Quando isso acontece, o contribuinte deve procurar a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e solicitar a reversão do tributo.
Como automatizar o cálculo de Difal na emissão de notas fiscais?
Como você viu ao longo desse texto, o Difal deve ser calculado em todas as vendas interestaduais, sejam elas feitas para pessoas físicas ou jurídicas.
Para facilitar o seu cálculo, a melhor solução é contar com um software que automatiza a emissão de notas fiscais no seu estabelecimento.
Assim, você já sabe exatamente o quanto terá que pagar de alíquotas no estado de origem e destino, se precisará pagar o Fundo de Combate à Pobreza, e evitará problemas com o fisco.
Nesse contexto, um sistema que se destaca no mercado é o NFE.io. Com a ferramenta, você passa a ter mais tranquilidade e segurança na emissão das suas notas fiscais. Acesse o site da NFE.io e confira todas suas funcionalidades.
Quem é isento de pagar DIFAL?
Os obrigados a participar do DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) são os vendedores em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Isso inclui empresas do Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional (em casos específicos), para vendas de mercadorias físicas ou digitais.
Estão isentos de pagar o DIFAL:
- Empresas do Simples Nacional: geralmente isentas em vendas interestaduais para consumidores finais, por decisão do STF (RE 1287019), exceto em compras ou casos estaduais específicos; o ICMS é unificado no DAS.
- Operações com benefícios fiscais: isentas se houver convênio CONFAZ ou lei estadual concedendo redução de base ou isenção, como em zonas francas ou incentivos regionais.
- Transações entre contribuintes: DIFAL não se aplica, pois o destinatário recolhe via substituição tributária (ST) ou ressarcimento; aplica-se apenas a não contribuintes.
- Período específico: isenções transitórias em 2025 para certos setores ou estados afetados pela reforma tributária, conforme ajuste SINIEF ou leis complementares vigentes.
CFOPs mais usados no DIFAL
Os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) mais usados no DIFAL são aqueles para saídas interestaduais (iniciados em 6), que identificam operações sujeitas ao diferencial, como vendas para consumidores finais não contribuintes; eles determinam a incidência do imposto e devem ser informados na NF-e.
- 6.102: venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para fora do estado, comum em e-commerce interestadual para consumidores finais.
- 6.101: venda de produção própria para fora do estado, aplicada em indústrias com operações interestaduais.
- 6.120: venda de mercadoria para fora do estado com fim específico de exportação, mas pode envolver DIFAL se houver incidência parcial.
- 6.108: devolução de mercadoria recebida em transferência de fora do estado, usada para correções que impactam o DIFAL.
Erros mais comuns ao calcular ou recolher o DIFAL
Com a convivência entre o antigo ICMS e o novo modelo de transição da Reforma Tributária, os erros operacionais tornaram-se mais complexos. Falhas no cálculo podem levar a rejeições imediatas da NF-e (Modelo 55) ou ao impedimento da geração de créditos para o comprador.
- Ignorar a alíquota de transição de 1%: Um dos erros mais frequentes em 2026 é calcular apenas o DIFAL do ICMS e esquecer de destacar os $0,1\%$ de CBS e $0,9\%$ de IBS exigidos pela Reforma. Sem esse destaque, a nota fiscal pode ser rejeitada pela SEFAZ por erro de schema.
- Identificação errada do status do comprador: Confundir contribuinte com não contribuinte continua sendo um risco. No entanto, em 2026, o erro é ainda mais grave em operações B2B, pois impede que o destinatário se aproprie dos créditos automáticos do IVA Dual.
- Aplicação incorreta de alíquotas internas: Com a Reforma, muitos estados alteraram suas alíquotas internas para compensar as perdas graduais do ICMS. Usar alíquotas de 2025 resultará em valores de DIFAL defasados e passíveis de multa de até 50%.
- Confusão com o Imposto Seletivo (IS): Para produtos como bebidas e cigarros, o cálculo do DIFAL agora deve considerar a incidência do novo Imposto Seletivo. Omitir o IS da base de cálculo ou somá-lo incorretamente gera inconsistências na base do IBS/CBS.
- Desconsiderar o “Split Payment”: Em 2026, muitos estados e o Governo Federal já utilizam a separação automática do imposto no momento do pagamento eletrônico. Não configurar o sistema para essa liquidação financeira gera erros graves de conciliação bancária e fiscal.
- Omissão do FCP (Fundo de Combate à Pobreza): Embora o FCP esteja sendo gradualmente absorvido pelo IBS, ele ainda é exigido em muitos estados para produtos específicos. Esquecer sua aplicação no cálculo do DIFAL do ICMS atrai autuações imediatas.
- Falhas no registro no SPED e novos campos da EFD: Em 2026, a escrituração exige novos registros para o IBS e a CBS. Não informar o DIFAL corretamente no SPED Fiscal ou na nova EFD-Contribuições consolidada compromete a malha fiscal da empresa.
Perguntas Frequentes
Como posso me livrar do Difal?
Não é possível eliminar o DIFAL, pois é obrigatório por lei federal (EC 87/2015), mas você pode minimizá-lo com planejamento fiscal, como usar benefícios estaduais ou optar por regimes tributários que reduzam a base de cálculo.
O que acontece se eu não pagar o DIFAL?
Não pagar o DIFAL resulta em multas de 1% a 50% sobre o valor do imposto, autuações fiscais, retenção de mercadorias em barreiras e possíveis inscrições em dívida ativa, além de rejeições de NF-e.
Quando uma empresa do Simples Nacional precisa recolher DIFAL?
Empresas do Simples Nacional recolhem DIFAL em compras interestaduais para revenda, uso/consumo ou ativo imobilizado, ou quando exigido por lei estadual específica (autorizada pelo STF em 2024/2025); em vendas interestaduais para consumidores finais, a cobrança está suspensa na maioria dos casos, mas verifique por estado.
Quais estados estão cobrando o Difal?
Todos os 26 estados brasileiros e o Distrito Federal cobram o DIFAL em 2025, conforme legislação federal, com alíquotas internas variando de 17% a 23% e interestaduais de 4% a 12%, ajustadas por leis estaduais; exemplos incluem SP (18%), RJ (19%) e MA (23% a partir de fevereiro).
