Credenciamento da DC-e: quem autoriza e quem pode emitir
Antes de integrar, três perguntas decidem se a emissão é possível — e nenhuma delas se resolve no código: quem autoriza a DC-e, quem precisa estar credenciado e quem pode emitir. Esta página responde as três.
Tudo nesta página vem do Manual da DC-e e do Anexo I — Leiaute e Regras de Validação, publicados pelas Secretarias de Fazenda. São regras do documento fiscal: valem para qualquer emissor, integrando pela NFE.io ou não.
Quem autoriza: a SEFAZ-PR, para o Brasil inteiro
A DC-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF 05/2021, que autorizou os Estados a criá-la em substituição à declaração de conteúdo em papel prevista no Protocolo ICMS 32/2001. É um projeto nacional, desenvolvido de forma integrada pelas Secretarias de Fazenda dos Estados.
O serviço de autorização é único e nacional, operado pela SEFAZ do Paraná. Não existe autorizador por UF a escolher: uma empresa de qualquer unidade federativa emite contra o mesmo serviço.
Material antigo — inclusive interno — cita a SVRS (SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul) como órgão autorizador da DC-e. Está errado: quem autoriza é a SEFAZ-PR.
A sigla aparece legitimamente em dois lugares, e nenhum deles é o endereço de autorização:
- no número do protocolo, cujo primeiro dígito indica o tipo de autorizador (
1= Secretaria de Fazenda Estadual,3= SEFAZ Virtual RS); - no portal onde são publicadas as URLs de consulta por QR Code de cada UF.
Procurar credenciamento de DC-e na SVRS é procurar no órgão errado.
Quem se credencia: a empresa emitente
O manual é explícito: o uso de qualquer um dos dois ambientes pelo usuário emitente fica condicionado a prévia autorização da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da UF dele, pelo respectivo processo de credenciamento.
Ou seja:
| Quem se credencia | a empresa (ou pessoa) que aparece como usuário emitente no documento |
| Onde | no órgão fazendário da UF do emitente — o processo varia de estado para estado |
| Para qual ambiente | para cada ambiente que for usar: homologação e produção são credenciamentos distintos |
| A NFE.io se credencia? | não. Não existe credenciamento do prestador de software a obter para integrar a DC-e — quem a SEFAZ precisa reconhecer como habilitado é o CNPJ ou CPF do usuário emitente |
O credenciamento habilita o emitente, não o sistema que ele usa. Quem já emite DC-e pelo aplicativo disponibilizado pelo fisco não precisa de um segundo credenciamento para passar a emitir por API — muda a modalidade e quem assina o documento, não a habilitação.
Como o procedimento varia por UF, confirme com o seu contador ou com a SEFAZ do seu estado antes de assumir que está habilitado.
Quem pode emitir: quem não é contribuinte de ICMS
A DC-e documenta operações para as quais o documento fiscal não é exigido — o transporte de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica não contribuinte. É o oposto da NF-e: onde há inscrição estadual e ICMS, a DC-e não se aplica.
A definição de contribuinte é a da Lei Complementar nº 87/96, art. 4º, e o próprio DACE a imprime:
É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
A recusa de perfil: cStat 812
A SEFAZ confere o CNPJ do emitente contra o cadastro dela no momento da autorização. Duas situações produzem a mesma rejeição:
| Regra | Situação | cStat |
|---|---|---|
| C02-30 | o CNPJ do emitente é contribuinte de ICMS — contribuinte não usa DC-e | 812 |
| C02-20 / C02a-30 | o CNPJ ou o CPF do emitente está bloqueado para emissão no cadastro da SEFAZ | 812 |
812 é rejeição terminal: retransmitir o mesmo documento não muda o resultado. O que muda o resultado é resolver o cadastro junto à SEFAZ.
Rejected é a SEFAZ; Refused é a NFE.ioUma DC-e recusada por 812 volta no estado Rejected, com o cStat no histórico — ela chegou à SEFAZ e foi rejeitada por motivo fiscal. Não confunda com Refused, que é a NFE.io parando a emissão antes de transmitir. Veja Conceitos.
As modalidades e o que cada uma exige
O manual prevê quatro formas de emissão. Elas diferem em quem integra, quem assina o XML e o que é exigido de cadastro:
| Modalidade | emitterType na API | Quem assina o XML | Exigência de cadastro além do emitente |
|---|---|---|---|
| Aplicativo do fisco | — não se integra por API | certificado da SEFAZ | nenhuma |
| Marketplace | Marketplace | certificado do marketplace | o marketplace precisa de CNPJ válido e não bloqueado |
| Emissão própria | SelfIssuer | certificado do emitente | nenhuma — mas o emitente precisa ter CNPJ |
| Transportadora | Carrier | certificado da transportadora | a transportadora precisa estar habilitada no CCC e autorizada a emitir CT-e |
A API da NFE.io atende as três modalidades integráveis. A primeira é o aplicativo do fisco, usado direto pelo emitente — não há o que integrar nela.
O que cada uma recusa
| Situação | cStat | Significado |
|---|---|---|
| CPF tentando emitir em emissão própria | 407 | Emissão por CPF sem CNPJ do Fisco ou Marketplace — CPF não emite sozinho: precisa ser por marketplace ou transportadora |
| Marketplace ou transportadora bloqueada para emissão | 269 | bloqueio no cadastro da SEFAZ, do intermediário — não do emitente |
| Transportadora fora do CCC ou sem autorização de CT-e | 266 | Transportadora não habilitada no CCC |
Todas são rejeições terminais: são estado de cadastro na SEFAZ, não erro da requisição.
site é obrigatórioNa modalidade Marketplace, o corpo da emissão exige emitterParty.site — o endereço do marketplace. A identificação em issuer é a do cliente do marketplace (exatamente uma entre CNPJ, CPF ou identificação alternativa), não a do marketplace em si. Veja Emitir uma DC-e.
O certificado digital
A assinatura da DC-e e dos eventos dela usa certificado ICP-Brasil, tipo A1 ou A3, com o CNPJ no campo OtherName (OID 2.16.76.1.3.3). Na NFE.io, a emissão assina com o certificado cadastrado para a empresa na plataforma.
O certificado tem de ser o da parte que assina na modalidade — a tabela acima. Em marketplace e em transportadora, quem assina é o intermediário, mesmo quando o usuário emitente é outro CNPJ ou um CPF. Empresa sem certificado válido em custódia não chega à SEFAZ: a emissão para antes, no estado Refused.
Homologação e produção
São dois ambientes de verdade, e o credenciamento vale para cada um separadamente.
| Homologação | Produção | |
|---|---|---|
| Para quê | testar a integração | emitir com validade fiscal |
| Validade fiscal do documento | nenhuma | plena |
| DACE | sai com a tarja "EMITIDO EM HOMOLOGAÇÃO — SEM VALOR FISCAL" | normal |
O ambiente de homologação é um autorizador real: o documento é autorizado de verdade e consome um número da série da empresa. Não há reset. Emita o que precisa provar, e não mais.
O ambiente é declarado no corpo da emissão, no campo environment (1 produção, 2 homologação), e tem de coincidir com o ambiente cadastrado da empresa na plataforma — divergente, a emissão é recusada com 400. Veja Emitir uma DC-e.
O que muda em relação à NF-e
Quem chega da NF-e traz um modelo mental que quase não se aplica:
| NF-e | DC-e | |
|---|---|---|
| Quem emite | contribuinte de ICMS | não contribuinte de ICMS |
| Inscrição estadual | obrigatória | não se aplica |
| Onde credenciar | SEFAZ da UF, como contribuinte | órgão fazendário da UF, como usuário emitente |
| Quem autoriza | a SEFAZ da UF, ou a SEFAZ virtual que a UF usa | a SEFAZ-PR, para todas as UFs |
| Quem pode assinar | o próprio emitente | emitente, marketplace ou transportadora, conforme a modalidade |
| Tributo | ICMS calculado no documento | nenhum — sem ICMS, sem IBS/CBS, sem cálculo |
| Perfil errado | inscrição inexistente barra o cadastro | contribuinte de ICMS é rejeitado na autorização, com cStat 812 |
Para o credenciamento da NF-e, veja Credenciamento na SEFAZ: como emitir a Nota Fiscal Eletrônica.