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Tabela de Referência - Indicador da Operação (indOp)

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Pontos de Atenção (Lei Complementar nº 214, de 2025):

  1. Imóvel em Múltiplos Municípios: Caso o bem imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua área (Art. 11, §2º).
  2. Serviços à Distância: Aos serviços do inc. III, se parcialmente prestados à distância, aplica-se o disposto no inciso X (Art. 11, §4º).
  3. Aquisições Centralizadas: Nas aquisições centralizadas por contribuinte com mais de um estabelecimento, os serviços do inc. IX do art. 11 serão considerados prestados no domicílio principal do adquirente; para o inc. X do art. 11 e o inc. I do §4º do art. 11, considera-se como domicílio principal do adquirente o local de seu estabelecimento matriz (Art. 11, §4º, II).
  4. Cessão de Espaço Publicitário: Aplica-se o disposto no inciso X do artigo 11 às operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários (Art. 11, §11).
  5. Adquirente no Exterior: Na hipótese do inc. X do caput do art. 11, caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior e o destinatário seja residente ou domiciliado no País, considera-se como local da operação o domicílio do destinatário (Art. 11, §8).
  6. Domicílio do Destinatário: Vide §3º do art. 11 a respeito da caracterização do domicílio.

A tabela a seguir reproduz o Anexo VII (cIndOp) v1.02.00 do Ambiente de Dados Nacional (ADN), detalhando os códigos do Indicador da Operação (operationIndicator / indOp), que determinam o local de incidência do IBS e da CBS, com base no Art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 2025. As colunas NF-e e NFS-e indicam em quais documentos fiscais cada código é aplicável.

Código (indOp)Tipo de OperaçãoCaracterística do FornecimentoLocal a ser Identificado no DF-eDispositivo Legal (LC 214/2025)ObservaçãoNF-eNFS-e
010101Bem Móvel MaterialPresencial, com retirada no estabelecimento do fornecedorEstabelecimento do fornecedor como o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatárioArt. 11, IA locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem incluem-se como operações com bens, conforme art. 3º, § 3º, da LC 214/2025Sim
010102Bem Móvel MaterialPresencial, com retirada fora do estabelecimento do fornecedorLocal da realização da operação e sua retiradaArt. 11, IA locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem incluem-se como operações com bens, conforme art. 3º, § 3º, da LC 214/2025Sim
010103Bem Móvel MaterialNão presencial, com entrega ou disponibilização em endereço fornecidoEndereço do destinatário fornecido para entrega ou disponibilização (assim considerado o destino final indicado pelo adquirente)Art. 11, I e §1º, IA locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem incluem-se como operações com bens, conforme art. 3º, § 3º, da LC 214/2025Sim
010104Bem Móvel MaterialLicitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicialLocal onde se encontra o bem móvel materialArt. 11, I e §1º, III, "a"Sim
010105Bem Móvel MaterialConstatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidôneaLocal onde se encontra o bem móvel material (Local da retirada)Art. 11, I e §1º, III, "b"Sim
010106Bem Móvel MaterialLocação de bem móvel material em aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditosLocal do domicílio principal do adquirente (estabelecimento matriz)Art. 11, I e §4ºSim
010201Aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreoEntrega ou disponibilização do bemDomicílio principal do destinatárioArt. 11, I e §1º, II
010202Aquisição de veículo automotor em licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicialEntrega ou disponibilização do bemDomicílio principal do destinatárioArt. 11, I e §1º, IINa aquisição de veículo automotor em licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicial considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, conforme art. 12, § 15, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 15, da Resolução CGIBS 6/2026
020101Operação com bem imóvel, bem imaterial, inclusive direito, relacionada a bem imóvelRealização de operações com bem imóvel, bem imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvelLocalidade do imóvelArt. 11, II e §2ºSim
020201Serviço prestado fisicamente sobre bem imóvelExecução de serviços diversos prestados fisicamente sobre bem imóvelLocalidade do imóvelArt. 11, II e §2ºSim
020202Serviço prestado fisicamente sobre bem imóvelExecução de serviços sobre Bens Imóveis de Características Especiais (BICE)Localidade do imóvelArt. 11, II e §2ºSim
020301Serviço de administração e intermediação de bem imóvelExecução dos serviços de administração e intermediação de bens imóveisLocalidade do imóvelArt. 11, II e §2ºSim
020401Serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer naturezaExecução de serviços sobre Bens Imóveis de Características Especiais (BICE)Localidade do imóvelArt. 11, II e §2ºSim
030101Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa ou fruído presencialmente por pessoa físicaExecução de serviços diversos exclusivamente prestados fisicamente sobre a pessoa ou integralmente fruídos presencialmente por pessoa físicaEstabelecimento do fornecedor como local da prestaçãoArt. 11, IIINa operação de serviço notarial e de registro relativo a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, considera-se ocorrida a operação no local da prestação caso seja fruído presencialmente, conforme art. 12, § 11 do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 11, da Resolução CGIBS 6/2026Sim
030102Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa ou fruído presencialmente por pessoa físicaExecução de serviços diversos exclusivamente prestados fisicamente sobre a pessoa ou integralmente fruídos presencialmente por pessoa físicaLocal da prestação do serviço diverso do estabelecimento do fornecedorArt. 11, IIINa operação de serviço notarial e de registro relativo a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, considera-se ocorrida a operação no local da prestação caso seja fruído presencialmente, conforme art. 12, § 11 do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 11, da Resolução CGIBS 6/2026Sim
040101Serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneresExecução de serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneresLocal do evento a que se refere o serviçoArt. 11, IVSim
050101Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel materialExecução de serviços diversos prestados fisicamente sobre bem móvel materialEstabelecimento do fornecedor como local da prestaçãoArt. 11, VNo serviço prestado em porto seco e aeroporto, considera-se ocorrida a operação no local da prestação do serviço, conforme art. 12, § 12, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 12, da Resolução CGIBS 6/2026Sim
050102Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel materialExecução de serviços diversos prestados fisicamente sobre bem móvel materialLocal da prestação do serviço diverso do estabelecimento do fornecedorArt. 11, VNo serviço prestado em porto seco e aeroporto, considera-se ocorrida a operação no local da prestação do serviço, conforme art. 12, § 12, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 12, da Resolução CGIBS 6/2026Sim
050201Serviços portuáriosExecução de serviços portuáriosLocal do porto como local da prestaçãoArt. 11, VSim
060101Serviço de transporte de passageirosExecução de serviços de transporte de passageirosLocal de início do transporteArt. 11, VISim
070101Serviço de transporte de cargaExecução de serviço de transporte de cargaEndereço fornecido para entrega do bemArt. 11, VIISim
070102Serviço de transporte de cargaExecução de serviço de transporte de cargaLocal da retirada do bemArt. 11, VIISim
080101Serviço de exploração de viaExecução de serviços de exploração de viaLocal da prestação correspondente à extensão da via explorada, proporcionalmente ao território dos entes tributantesArt. 11, VIII
090101Serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similaresExecução de serviços de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similaresLocal de instalação do terminalArt. 11, IX
090102Serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similaresExecução de serviços de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similaresLocal do domicílio principal do adquirente (assim considerada a matriz), nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditosArt. 11, IX e §4º, I e II
100101Cessão de espaço para prestação de serviços publicitários, em operações onerosasRealização de operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitáriosLocal do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País. Nas aquisições indicadas no art. 11, §4º, II, considera-se domicílio principal do adquirente o estabelecimento matrizArt. 11, X, "a", 1 e § 11Sim
100102Cessão de espaço para prestação de serviços publicitários, em operações onerosasRealização de operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitáriosLocal do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no PaísArt. 11, X, "a", 2 e § 11Sim
100201Cessão de espaço para prestação de serviços publicitários, em operações não onerosasRealização de operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitárioslocal do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no PaísArt. 11, X, "b" e § 11Sim
100301Demais serviços, em operações onerosasExecução dos demais serviços em operações não especificadas em outros indicadores ou, nos serviços de que trata o inc. III do art. 11, esses sejam, ainda que parcialmente, prestados à distânciaLocal do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País. Nas aquisições indicadas no art. 11, §4º, II, considera-se domicílio principal do adquirente o estabelecimento matrizArt. 11, X, "a", 1 e §§ 4º, II e 5ºNa operação de serviço notarial e de registro relativo a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, considera-se ocorrida a operação no local do inciso X, caso não seja fruído presencialmente, conforme art. 12, § 11, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 11, da Resolução CGIBS 6/2026Sim
100302Demais serviços, em operações onerosasExecução dos demais serviços em operações não especificadas em outros indicadores ou, nos serviços de que trata o inc. III do art. 11, esses sejam, ainda que parcialmente, prestados à distânciaLocal do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no PaísArt. 11, X, "a", 2 e § 5ºNa operação de serviço notarial e de registro relativo a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, considera-se ocorrida a operação no local do inciso X, caso não seja fruído presencialmente, conforme art. 12, § 11, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 11, da Resolução CGIBS 6/2026Sim
100401Demais serviços, em operações não onerosasExecução dos demais serviços em operações não especificadas em outros indicadores ou, nos serviços de que tratam o inc. III, estes sejam, ainda que parcialmente, prestados à distâncialocal do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no PaísArt. 11, X, "b" e § 5ºNa operação de serviço notarial e de registro relativo a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, considera-se ocorrida a operação no local do inciso X, caso não seja fruído presencialmente, conforme art. 12, § 11, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 11, da Resolução CGIBS 6/2026Sim
100501Demais bens, em operações onerosasRealização de demais operações com bens não especificadas em outros indicadoresLocal do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País. Nas aquisições indicadas no art. 11, §4º, II, considera-se domicílio principal do adquirente o estabelecimento matrizArt. 11, X, "a", 1 e §4º, II
100502Demais bens, em operações onerosasRealização de demais operações com bens não especificadas em outros indicadoresLocal do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no PaísArt. 11, X, "a", 2
100601Demais bens, em operações não onerosasRealização de demais operações com bens não especificadas em outros indicadoreslocal do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no PaísArt. 11, X, "b"
110101Operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétricaOperações destinadas a consumoLocal da entrega ou disponibilizaçãoArt. 11, §7º, I
110201Operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétricaOperações que não envolvam efetivo consumo: a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e b) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica.Local do estabelecimento principal do adquirente (assim considerada a matriz), conforme §4º do art. 11Art. 11, §7º, II
120101Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateralDisponibilização de energia elétricaLocal do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia ElétricaArt. 11, §9º
130101Operações de transporte dutoviário de gás naturalExecução do transporte dutoviário de gás natural, na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação aplicávelLocal do estabelecimento principal do fornecedorArt. 11, §10, I
130201Operações de transporte dutoviário de gás naturalExecução do transporte dutoviário de gás natural, na contratação de capacidade de saída do gás natural do dutoLocal do estabelecimento principal do adquirenteArt. 11, §10, II

NFE.io

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Outro exemplo é a implementação da NFE.io na empresa de comércio eletrônico, a Loja Integrada. Com a automatização da emissão de notas fiscais, a Loja Integrada conseguiu aumentar a velocidade de emissão de notas em até 10 vezes, o que permitiu que a empresa atendesse a uma maior quantidade de clientes e, consequentemente, aumentar as suas vendas.

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