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title: "Tabela de Referência - Indicador da Operação (indOp)"
description: "Tabela detalhando os códigos para o Indicador da Operação (indOp) conforme a Lei Complementar nº 214, de 2025."
source_url: https://nfe.io/docs/documentacao/reforma-tributaria/conceitos-funcionais/tabelas-de-referencia/tabela-referencia-indicador-operacao
last_updated: 2026-06-16
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# Tabela de Referência - Indicador da Operação (indOp)

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**Pontos de Atenção (Lei Complementar nº 214, de 2025):**

1.  **Imóvel em Múltiplos Municípios:** Caso o bem imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua área (Art. 11, §2º).
2.  **Serviços à Distância:** Aos serviços do inc. III, se parcialmente prestados à distância, aplica-se o disposto no inciso X (Art. 11, §4º).
3.  **Aquisições Centralizadas:** Nas aquisições centralizadas por contribuinte com mais de um estabelecimento, os serviços do inc. IX do art. 11 serão considerados prestados no domicílio principal do adquirente; para o inc. X do art. 11 e o inc. I do §4º do art. 11, considera-se como domicílio principal do adquirente o local de seu estabelecimento matriz (Art. 11, §4º, II).
4.  **Cessão de Espaço Publicitário:** Aplica-se o disposto no inciso X do artigo 11 às operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários (Art. 11, §11).
5.  **Adquirente no Exterior:** Na hipótese do inc. X do caput do art. 11, caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior e o destinatário seja residente ou domiciliado no País, considera-se como local da operação o domicílio do destinatário (Art. 11, §8).
6.  **Domicílio do Destinatário:** Vide §3º do art. 11 a respeito da caracterização do domicílio.

A tabela a seguir reproduz o **Anexo VII (`cIndOp`) v1.02.00** do Ambiente de Dados Nacional (ADN), detalhando os códigos do Indicador da Operação (`operationIndicator` / `indOp`), que determinam o local de incidência do IBS e da CBS, com base no Art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 2025. As colunas **NF-e** e **NFS-e** indicam em quais documentos fiscais cada código é aplicável.

| Código (`indOp`) | Tipo de Operação | Característica do Fornecimento | Local a ser Identificado no DF-e | Dispositivo Legal (LC 214/2025) | Observação | NF-e | NFS-e |
| :--- | :--- | :--- | :--- | :--- | :--- | :---: | :---: |
| `010101` | Bem Móvel Material | Presencial, com retirada no estabelecimento do fornecedor | Estabelecimento do fornecedor como o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário | Art. 11, I | A locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem incluem-se como operações com bens, conforme art. 3º, § 3º, da LC 214/2025 | — | Sim |
| `010102` | Bem Móvel Material | Presencial, com retirada fora do estabelecimento do fornecedor | Local da realização da operação e sua retirada | Art. 11, I | A locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem incluem-se como operações com bens, conforme art. 3º, § 3º, da LC 214/2025 | — | Sim |
| `010103` | Bem Móvel Material | Não presencial, com entrega ou disponibilização em endereço fornecido | Endereço do destinatário fornecido para entrega ou disponibilização (assim considerado o destino final indicado pelo adquirente) | Art. 11, I e §1º, I | A locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem incluem-se como operações com bens, conforme art. 3º, § 3º, da LC 214/2025 | — | Sim |
| `010104` | Bem Móvel Material | Licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicial | Local onde se encontra o bem móvel material | Art. 11, I e §1º, III, "a" | — | Sim | — |
| `010105` | Bem Móvel Material | Constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea | Local onde se encontra o bem móvel material (Local da retirada) | Art. 11, I e §1º, III, "b" | — | Sim | — |
| `010106` | Bem Móvel Material | Locação de bem móvel material em aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos | Local do domicílio principal do adquirente (estabelecimento matriz) | Art. 11, I e §4º | — | — | Sim |
| `010201` | Aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo | Entrega ou disponibilização do bem | Domicílio principal do destinatário | Art. 11, I e §1º, II | — | — | — |
| `010202` | Aquisição de veículo automotor em licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicial | Entrega ou disponibilização do bem | Domicílio principal do destinatário | Art. 11, I e §1º, II | Na aquisição de veículo automotor em licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicial considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, conforme art. 12, § 15, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 15, da Resolução CGIBS 6/2026 | — | — |
| `020101` | Operação com bem imóvel, bem imaterial, inclusive direito, relacionada a bem imóvel | Realização de operações com bem imóvel, bem imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel | Localidade do imóvel | Art. 11, II e §2º | — | — | Sim |
| `020201` | Serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel | Execução de serviços diversos prestados fisicamente sobre bem imóvel | Localidade do imóvel | Art. 11, II e §2º | — | — | Sim |
| `020202` | Serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel | Execução de serviços sobre Bens Imóveis de Características Especiais (BICE) | Localidade do imóvel | Art. 11, II e §2º | — | — | Sim |
| `020301` | Serviço de administração e intermediação de bem imóvel | Execução dos serviços de administração e intermediação de bens imóveis | Localidade do imóvel | Art. 11, II e §2º | — | — | Sim |
| `020401` | Serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza | Execução de serviços sobre Bens Imóveis de Características Especiais (BICE) | Localidade do imóvel | Art. 11, II e §2º | — | — | Sim |
| `030101` | Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa ou fruído presencialmente por pessoa física | Execução de serviços diversos exclusivamente prestados fisicamente sobre a pessoa ou integralmente fruídos presencialmente por pessoa física | Estabelecimento do fornecedor como local da prestação | Art. 11, III | Na operação de serviço notarial e de registro relativo a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, considera-se ocorrida a operação no local da prestação caso seja fruído presencialmente, conforme art. 12, § 11 do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 11, da Resolução CGIBS 6/2026 | — | Sim |
| `030102` | Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa ou fruído presencialmente por pessoa física | Execução de serviços diversos exclusivamente prestados fisicamente sobre a pessoa ou integralmente fruídos presencialmente por pessoa física | Local da prestação do serviço diverso do estabelecimento do fornecedor | Art. 11, III | Na operação de serviço notarial e de registro relativo a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, considera-se ocorrida a operação no local da prestação caso seja fruído presencialmente, conforme art. 12, § 11 do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 11, da Resolução CGIBS 6/2026 | — | Sim |
| `040101` | Serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres | Execução de serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres | Local do evento a que se refere o serviço | Art. 11, IV | — | — | Sim |
| `050101` | Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material | Execução de serviços diversos prestados fisicamente sobre bem móvel material | Estabelecimento do fornecedor como local da prestação | Art. 11, V | No serviço prestado em porto seco e aeroporto, considera-se ocorrida a operação no local da prestação do serviço, conforme art. 12, § 12, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 12, da Resolução CGIBS 6/2026 | — | Sim |
| `050102` | Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material | Execução de serviços diversos prestados fisicamente sobre bem móvel material | Local da prestação do serviço diverso do estabelecimento do fornecedor | Art. 11, V | No serviço prestado em porto seco e aeroporto, considera-se ocorrida a operação no local da prestação do serviço, conforme art. 12, § 12, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 12, da Resolução CGIBS 6/2026 | — | Sim |
| `050201` | Serviços portuários | Execução de serviços portuários | Local do porto como local da prestação | Art. 11, V | — | — | Sim |
| `060101` | Serviço de transporte de passageiros | Execução de serviços de transporte de passageiros | Local de início do transporte | Art. 11, VI | — | — | Sim |
| `070101` | Serviço de transporte de carga | Execução de serviço de transporte de carga | Endereço fornecido para entrega do bem | Art. 11, VII | — | — | Sim |
| `070102` | Serviço de transporte de carga | Execução de serviço de transporte de carga | Local da retirada do bem | Art. 11, VII | — | — | Sim |
| `080101` | Serviço de exploração de via | Execução de serviços de exploração de via | Local da prestação correspondente à extensão da via explorada, proporcionalmente ao território dos entes tributantes | Art. 11, VIII | — | — | — |
| `090101` | Serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares | Execução de serviços de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares | Local de instalação do terminal | Art. 11, IX | — | — | — |
| `090102` | Serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares | Execução de serviços de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares | Local do domicílio principal do adquirente (assim considerada a matriz), nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos | Art. 11, IX e §4º, I e II | — | — | — |
| `100101` | Cessão de espaço para prestação de serviços publicitários, em operações onerosas | Realização de operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários | Local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País. Nas aquisições indicadas no art. 11, §4º, II, considera-se domicílio principal do adquirente o estabelecimento matriz | Art. 11, X, "a", 1 e § 11 | — | — | Sim |
| `100102` | Cessão de espaço para prestação de serviços publicitários, em operações onerosas | Realização de operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários | Local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País | Art. 11, X, "a", 2 e § 11 | — | — | Sim |
| `100201` | Cessão de espaço para prestação de serviços publicitários, em operações não onerosas | Realização de operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários | local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País | Art. 11, X, "b" e § 11 | — | — | Sim |
| `100301` | Demais serviços, em operações onerosas | Execução dos demais serviços em operações não especificadas em outros indicadores ou, nos serviços de que trata o inc. III do art. 11, esses sejam, ainda que parcialmente, prestados à distância | Local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País. Nas aquisições indicadas no art. 11, §4º, II, considera-se domicílio principal do adquirente o estabelecimento matriz | Art. 11, X, "a", 1 e §§ 4º, II e 5º | Na operação de serviço notarial e de registro relativo a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, considera-se ocorrida a operação no local do inciso X, caso não seja fruído presencialmente, conforme art. 12, § 11, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 11, da Resolução CGIBS 6/2026 | — | Sim |
| `100302` | Demais serviços, em operações onerosas | Execução dos demais serviços em operações não especificadas em outros indicadores ou, nos serviços de que trata o inc. III do art. 11, esses sejam, ainda que parcialmente, prestados à distância | Local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País | Art. 11, X, "a", 2 e § 5º | Na operação de serviço notarial e de registro relativo a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, considera-se ocorrida a operação no local do inciso X, caso não seja fruído presencialmente, conforme art. 12, § 11, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 11, da Resolução CGIBS 6/2026 | — | Sim |
| `100401` | Demais serviços, em operações não onerosas | Execução dos demais serviços em operações não especificadas em outros indicadores ou, nos serviços de que tratam o inc. III, estes sejam, ainda que parcialmente, prestados à distância | local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País | Art. 11, X, "b" e § 5º | Na operação de serviço notarial e de registro relativo a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, considera-se ocorrida a operação no local do inciso X, caso não seja fruído presencialmente, conforme art. 12, § 11, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 11, da Resolução CGIBS 6/2026 | — | Sim |
| `100501` | Demais bens, em operações onerosas | Realização de demais operações com bens não especificadas em outros indicadores | Local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País. Nas aquisições indicadas no art. 11, §4º, II, considera-se domicílio principal do adquirente o estabelecimento matriz | Art. 11, X, "a", 1 e §4º, II | — | — | — |
| `100502` | Demais bens, em operações onerosas | Realização de demais operações com bens não especificadas em outros indicadores | Local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País | Art. 11, X, "a", 2 | — | — | — |
| `100601` | Demais bens, em operações não onerosas | Realização de demais operações com bens não especificadas em outros indicadores | local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País | Art. 11, X, "b" | — | — | — |
| `110101` | Operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica | Operações destinadas a consumo | Local da entrega ou disponibilização | Art. 11, §7º, I | — | — | — |
| `110201` | Operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica | Operações que não envolvam efetivo consumo: a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e b) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica. | Local do estabelecimento principal do adquirente (assim considerada a matriz), conforme §4º do art. 11 | Art. 11, §7º, II | — | — | — |
| `120101` | Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral | Disponibilização de energia elétrica | Local do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica | Art. 11, §9º | — | — | — |
| `130101` | Operações de transporte dutoviário de gás natural | Execução do transporte dutoviário de gás natural, na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação aplicável | Local do estabelecimento principal do fornecedor | Art. 11, §10, I | — | — | — |
| `130201` | Operações de transporte dutoviário de gás natural | Execução do transporte dutoviário de gás natural, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto | Local do estabelecimento principal do adquirente | Art. 11, §10, II | — | — | — |
