CFOP 6.912 identifica a saída interestadual de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. Pelo Ajuste SINIEF 02/18, o ICMS fica suspenso se a mercadoria voltar em até 60 dias (demonstração) ou 90 dias (mostruário e treinamento). O retorno usa 6.913 (destinatário contribuinte) ou 2.913 (entrada no remetente).
Tratar remessa para demonstração como venda gera ICMS indevido; perder o prazo de retorno gera imposto com acréscimos. Veja quando usar o CFOP 6912, o código do retorno e como parametrizar a NF-e.
O que é o CFOP 6.912
O CFOP 6.912 é a “remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento” para outro estado. A redação vem do Anexo CFOP do Convênio s/nº de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF). O dígito 6 indica saída para outra UF (veja a tabela e estrutura do CFOP).
Diferença entre CFOP 5912 e 6912
Mesma descrição, outro destino, como em todo CFOP interestadual:
| CFOP | Destino | Retorno (destinatário) | Retorno (entrada no remetente) |
|---|---|---|---|
| 5.912 | Mesma UF | 5.913 | 1.913 |
| 6.912 | Outra UF | 6.913 | 2.913 |
Quando usar a remessa para demonstração interestadual
O Ajuste SINIEF 02/18 prevê três finalidades.
Demonstração
Remessa a terceiros, inclusive consumidor final, “em quantidade necessária para se conhecer o produto” (cláusula 2ª). Natureza “Remessa para Demonstração”; retorno em até 60 dias da saída (cláusula 4ª); em Informações Adicionais, “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18” (cláusula 5ª).
Remessa para mostruário
Amostra com valor comercial entregue a empregado ou representante, que é o destinatário (cláusulas 3ª e 11ª). Não vale mais de uma peça com características idênticas; em produtos aos pares, como calçados, só uma unidade (cláusula 3ª, §§ 1º e 2º). Natureza: “Remessa de Mostruário”; prazo de 90 dias, prorrogável por igual período a critério da UF (cláusula 10ª).
Remessa para treinamento
Para mercadorias usadas em treinamentos sobre o próprio uso. O destinatário é o próprio remetente; as Informações Adicionais trazem o endereço dos locais de treinamento. O prazo é o do mostruário, 90 dias (cláusulas 10ª e 12ª).
Quando não usar
Venda, consignação, conserto e brinde têm CFOP próprio; veja o post sobre nota fiscal de remessa.
Prazo, ICMS suspenso e mercadoria que não retorna
A NF-e sai sem destaque de ICMS; a suspensão inclui o diferencial de alíquotas (DIFAL) e a saída em retorno (cláusula 4ª, §§ 1º e 2º; cláusula 10ª, parágrafo único). O Ajuste ainda remete ao Convênio ICMS 93/15, mas esse convênio foi revogado pelo Convênio ICMS 236/21 depois que o STF declarou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem lei complementar (ADI 5469 e RE 1.287.019, Tema 1093). Desde 2022, o DIFAL nas operações com consumidor final não contribuinte segue a Lei Complementar nº 190/2022.
Vencido o prazo sem retorno nem venda, o remetente emite nova NF-e com destaque do imposto, se devido, dados do adquirente, chave da nota original e a expressão “Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”. O ICMS próprio vai em guia da UF de origem, com atualização e acréscimos (cláusula 5ª, §§ 1º e 2º).
CFOP de retorno: 6913, 5913, 2913 e 1913
| Situação | Quem emite | CFOP (interno) | Natureza da operação | Base |
|---|---|---|---|---|
| Contribuinte devolve | Destinatário | 6.913 (5.913) | Retorno de Demonstração | Cl. 7ª |
| Não contribuinte devolve | Remetente (entrada) | 2.913 (1.913) | Retorno de mercadoria remetida para Demonstração | Cl. 6ª |
| Volta de mostruário ou treinamento | Remetente (entrada) | 2.913 (1.913) | Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento | Cl. 13ª |
Todo retorno referencia a chave da remessa; fora do prazo, leva destaque do imposto (cláusulas 6ª e 7ª, inciso II).
Se houver venda, o adquirente contribuinte emite retorno simbólico com 6.949 ou 5.949 (cláusula 9ª); se não for contribuinte, o remetente emite entrada simbólica com 2.949 ou 1.949 (cláusula 8ª). Depois, o remetente emite a NF-e de venda com destaque.
Exemplo de NF-e com CFOP 6912 (campos e XML)
Cenário fictício: indústria paulista (CRT=3) envia equipamento para demonstração a cliente contribuinte em MG.
<!– Exemplo ilustrativo e incompleto: não valida contra o schema da NF-e –>
<ide>
<natOp>Remessa para Demonstração</natOp>
<mod>55</mod>
<idDest>2</idDest> <!– 2 = operação interestadual (MOC 7.0, campo B11a) –>
</ide>
<det nItem=”1″>
<prod>
<CFOP>6912</CFOP>
</prod>
<imposto>
<ICMS>
<ICMS40>
<orig>0</orig>
<CST>50</CST> <!– grupo ICMS40 cobre CST 40, 41 e 50 (suspensão); sem vBC nem vICMS –>
</ICMS40>
</ICMS>
</imposto>
</det>
<infAdic>
<infCpl>Mercadoria remetida para demonstração. Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18.</infCpl>
</infAdic>
<!– No retorno (CFOP 6913 ou 2913): NFref/refNFe com a chave de acesso desta remessa –>
No Simples Nacional (CRT=1), o item usa CSOSN, não CST (Rejeição 590). Como o MOC não tem CSOSN de suspensão, o código fica a critério do contador e da UF.
No software, isso vira três regras:
- Validar CFOP x destino: CFOP 6.xxx com idDest ≠ 2 gera a Rejeição 732; idDest = 2 com destinatário na mesma UF, a 772 (MOC 7.0).
- Gravar a data de saída e alertar antes dos 60 ou 90 dias.
- Guardar a chave para o refNFe do retorno, da venda ou da nota de prazo vencido.
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- Endpoints RESTful com contratos JSON, sem SOAP.
- Validação prévia pelo motor fiscal, que reduz as rejeições na SEFAZ.
- Webhooks em tempo real.
- Guarda legal dos XMLs, dever do contribuinte (art. 195, parágrafo único, c/c art. 174 do CTN), com download de XML e PDF pela API.
- Ambiente de testes (homologação) antes da produção.
CFOP e controle de prazo seguem como regras do seu sistema; veja a documentação de notas fiscais de produto e os planos de emissão de NF-e.
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Perguntas frequentes
CFOP 6912 tem destaque de ICMS?
Não. O imposto fica suspenso (cláusulas 4ª e 5ª do Ajuste SINIEF 02/18).
O prazo de retorno da demonstração é de 60 dias?
Sim, contados da saída (cláusula 4ª).
O mostruário tem o mesmo prazo?
Não. São 90 dias, prorrogáveis por igual período a critério da UF (cláusula 10ª).
O retorno de demonstração interestadual usa o CFOP 6913?
Sim, se o destinatário for contribuinte (cláusula 7ª); senão, o remetente emite entrada com CFOP 2.913 (cláusula 6ª).
Optante do Simples Nacional usa o CFOP 6912?
Sim, no que couber (cláusula 14ª), com CSOSN no lugar do CST.
O CFOP 6912 pode ser usado em NFC-e?
Não. A NFC-e só aceita operação interna: idDest diferente de 1 gera a Rejeição 707 (MOC 7.0, regra B11a-10).
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